quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DIRETO DO STJ: DIREITO A HERANÇA PODE SER DEFENDIDO POR APENAS UM DOS HERDEIROS

Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.

Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.

O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.

Meação 
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.

Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.

O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.

Legitimação concorrente 
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.

Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.

“Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”, esclareceu.

Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. 

Recurso Especial  nº 656.990 - RJ (2004/0059353-9) - ainda sem atualização da nova decisão até esta data (16/01/2014)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

CELULAR X UMIDADE X GARANTIA

   Nos tempos modernos, todo mundo anda com celular do lado, mesmo na hora do banho, lá esta ele num cantinho do banheiro. Não é assim mesmo? Com o tempo,isto pode trazer umidade ao seu aparelho, até mesmo oxidando peças. A primeira coisa é colocar a culpa no celular e dizer que aquela determinada marca não presta. Depois, é correr atrás da garantia (que no mínimo já está no finalzinho) e levar um belo "não vamos trocar" como resposta! 

   Afinal, a garantia cobre oxidação de peças por umidade no aparelho? O que o nosso judiciário pensa sobre isto?

   Vamos lá, abaixo temos alguns julgados, todos contrários ao consumidor, ou seja, A GARANTIA NÃO COBRE OXIDAÇÃO DE PEÇAS DO APARELHO POR UMIDADE, POIS TRATA-SE DE MAL USO. 

________________________ACÓRDÃOS____________________________ 

Processo: 71003163953 RS
Relator(a): Fabio Vieira Heerdt
Julgamento: 16/02/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2012

Ementa

CONSUMIDOR. TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO COMPROBATÓRIO DA EXPOSIÇÃO DO APARELHO À UMIDADE. USO INCORRETO DO BEM PELA CONSUMIDORA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.

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Processo: 71003217791 RS
Relator(a): Marta Borges Ortiz
Julgamento: 10/05/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2012

Ementa


AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDOR. FABRICANTE DE TELEFONES MÓVEIS. MEDIDA LIMINAR PARA EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE OSTENSIVA SOBRE OXIDAÇÃO E NÃO RECUSA DE GARANTIA, SALVO POR LAUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 7.247/85 E ART. 273 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 

1.- Como qualquer produto eletrônico, o telefone celular exige atenção do proprietário para o fator umidade em seu uso diário. Já constando no manual do aparelho comercializado pela empresa-ré informação a respeito, a percepção do 'homem médio' sugere os mínimos cuidados a serem adotados para, no mínimo, atenuar o problema, pelo menos até melhor apuração no curso da instrução do processo. 
2.- Não torna inócua a prestação jurisdicional de indeferimento de pleito liminar para proibição de recusa de garantia, salvo acompanhada de laudo especializado, porque as negativas já são acompanhadas de pareceres técnicos. 
3.- Para efeito de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, prejuízos relevantes para o universo de consumidores ou urgência para não se aguardar o estabelecimento do contraditório judicial e cognição exauriente. 
4.- Observa-se, contudo que as demais questões suscitadas pela empresa-ré em sua contraminuta não poderão ser conhecidas neste julgamento. Além de não integrarem a decisão hostilizada, reportam-se ao mérito da demanda, refugindo do âmbito do recurso interposto pela parte contrária.

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TJ-SP - AI: 1719766120128260000
Relator: Adilson de Araujo
Data de Julgamento: 30/10/2012
31ª Câmara de Direito Privado

CONSUMIDOR. TELEFONE CELULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO COMPROBATÓRIO DA EXPOSIÇÃO DA BATERIA DO APARELHO À UMIDADE. USO INCORRETO DO BEM PELA CONSUMIDORA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ. DESCABIMENTO DE TROCA DO BEM OU MESMO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.

1. Havendo a própria autora apresentado, por meio de assistência técnica autorizada (fl. 15), laudo atestando a exposição da bateria do aparelho celular à umidade, descabida sua pretensão de restituição do valor pago ou mesmo a substituição do bem. Uso inadequado do aparelho que exclui a cobertura que se embasa na garantia do produto.
2. Prova dos autos que demonstra a alteração na cor na etiqueta hidrossensível da bateria do aparelho, excluindo a responsabilidade da ré pelo defeito apresentado. Inteligência do art. 12, § 3º, inc. III, do CDC.

RECURSO IMPROVIDO. 

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domingo, 11 de agosto de 2013

TATUAGEM X CONCURSO PÚBLICO

Candidato aprovado em todas as fases do concurso público, é desclassificado por apresentar tatuagem. O que a justiça decidiu sobre este tema? 

Abaixo algumas decisões de diversas regiões do País:

> TJ/SC 

No caso em tela, a desclassificação foi considerada como ato ilegal e irrazoável, uma vez que a tatuagem não se mostrava compatível com a atividade militar. 

Data: 13/02/2012

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INABILITAÇÃO. ATO ILEGAL E IRRAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
(Grifo nosso).

terça-feira, 30 de julho de 2013

ADIN POR OMISSÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Caro colegas e concurseiros de plantão: 

Lembram da famosa ADIN por Omissão? 

Abaixo segue uma decisão do STF que exemplifica a utilização de uma ADIN por omissão. 

Relembrando:

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão ou ADIN Supridora de Omissão), prevista no artigo 105, 2º da Constituição da República, é um instrumento de controle de constitucionalidade concentrado. Visa combater a inércia do legislador, o qual foi omisso em não criar a lei necessária para dar eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. que se tornou omisso por deixar de criar lei necessária à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais (de eficácia limitada). 

Pela análise do mesmo artigo, segunda parte § 2º, a ADIN por Omissão também pode ser utilizada quando da inércia do administrador público em não adotar as providências necessárias para efetivar a instrução constitucional.