terça-feira, 13 de novembro de 2012

MODELO DE AÇÃO CONDENATÓRIA NO JEC (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)

                                       Trata-se de contratação de uma empresa para colocação de tela de proteção em um residência, mas a empresa não realizou o serviço e nem sequer devolveu a quantia paga. Foram diversas tentativas de acordo amigável, porém não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da Ação Condenatória conforme modelo abaixo.

 ________________________________________________________________________


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL .... – COMARCA DA ....

 

 


AUTOR, (qualificação completa e endereço), comparecendo pessoalmente, conforme os auspícios do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.099/1995 e nos artigos 6º, inciso VIII, 81 e 83, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente

AÇÃO CONDENATÓRIA

 

 

em face de RÉU, (qualificação completa e endereço - inclusive CEP), pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir se expõem.



I. DOS FATOS


A autora, de reputação ilibada, através de anúncio divulgado no site da empresa-ré pela Internet, fez contato por telefone com a empresa-ré, no dia ..., para adquirir telas de proteção (para as janelas do quarto e banheiros do casal, tela para escada e estrutura metálica de fixação mais as telas para contorno do terraço) e o serviço de instalação das mesmas.

Prontamente, a proprietária da empresa-ré, ..., dirigiu-se ao domicilio da autora no dia.. para realizar medições e apresentou, na mesma ocasião, o orçamento no valor de R$ ... (...), se comprometendo a realizar a instalação de todo o produto adquirido pela autora no dia ..., a contar da data do depósito de um sinal no valor de 50% do contrato.

Para a realização da instalação do mencionado produto, a autora entregou à funcionária da empresa-ré, no mesmo dia em que foi realizada a visita-técnica, um cheque sob o n.... no valor de R$ ... (...) que foi sacado/depositado pela empresa-ré no dia ..., conforme recibo anexado.

Ao conferir o recebimento do sinal, as parte combinaram, de comum acordo, que as telas de proteção seriam entregues e instaladas no dia ..., no período da manhã, ocasião em que seria entregue à autora a nota fiscal e prazo de garantia de 5 anos. No entanto, nenhum representante da empresa-ré compareceu para instalar o produto no dia e horário combinado, ou, sequer, ligou para marcar outro dia para o cumprimento do contrato.

A autora, que mora em casa assobradada e tem um filho pequeno começando a engatinhar, podendo se machucar ou, até mesmo, correndo risco de morte pela falta das telas de proteção que foram adquiridas exclusivamente para proporcionar segurança a seu filho, ligou novamente para a empresa-ré solicitando novo agendamento para a instalação dessas telas, o que foi reagendado para o dia ...

Para absoluta surpresa da autora, no dia e horário combinados mais uma vez ninguém compareceu para entregar e instalar as telas de proteção.

A autora entrou novamente em contato para reagendar e foi informada que as telas seriam instaladas entre o dia..., porém ninguém apareceu, a secretária da empresa dizia não saber do caso e a ... não atendeu mais as ligações da autora.

No dia ... o cônjuge da autora, ... entrou em contato com a empresa solicitando os serviços contratados ou devolução do sinal. A empresa-ré informou que em nenhuma hipótese devolve o sinal e, então, foi agendado o serviço para dia ... às ...horas. Novamente ninguém apareceu.

Diante de tamanho desrespeito aos direitos do consumidor, a autora solicitou que sua amiga, ... que é advogada, entrasse em contato com a empresa-ré, como última tentativa de ter seu contrato adimplido, porém, mais uma vez a tentativa foi infrutífera, ao ponto de sua amiga ter sido tratada com imensa grosseria pela ..., com quem falava por telefone.

Após repetidas, reiteradas e insistentes reclamações da autora, sempre tratadas com descaso pela empresa-ré, a autora se informou sobre diversas reclamações feitas por clientes da mesma empresa-ré no site www.reclameaqui.com.br (acessado em ...), (documentos anexados), o que cominou com o completo desinteresse da autora em manter o contrato que firmou com a empresa-ré, que se revelou irresponsável e arbitrária.

Assim, é a presente para que o contrato objeto desta demanda seja rescindido e os danos causados e as infrações cometidas pela empresa-ré sejam reparados, de forma que a sentença proferida puna os excessos cometidos, torne indene a autora e, sobretudo, cumpra a sua inerente função preventiva, de exemplo à sociedade, para que fatos como este não se repitam, da maneira que melhor arbitrar este douto juízo.


II. DO DIREITO

Assiste direito à autora, tanto preliminarmente como na análise do mérito, devendo ser indenizada pela empresa-ré nos termos do requerido nesta inicial, conforme a seguir se demonstrará.

II.1. PRELIMINARMENTE

Como pressupostos para a análise do mérito, deseja a autora demonstrar o cumprimento dos requisitos preliminares para que se possa dar integral provimento à presente demanda condenatória, o que faz nos seguintes termos:

II.1.a. Da excepcional capacidade postulatória do autor

A autora tem capacidade postulatória excepcional, garantida pela previsão do artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais, estando autorizada a comparecer sem a representação técnica:
"Lei nº 9.099/1995 – Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado" – (seleção e grifos do autor).

Assim, tendo em vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do acesso à Justiça, bem como a disposição expressa da Lei, conforme artigo supra transcrito, bem como o entendimento da boa doutrina e da Corte Suprema, tem a autora capacidade postulatória na presente demanda, sem prejuízo de seus demais direitos.

II.1.b. Da competência deste juizado especial (matéria, valor, pessoa e território)

Ainda antes de adentrar no mérito, cabe à autora demonstrar, sucintamente, a competência deste douto Juizado Especial mediante os critérios objetivos a seguir expressos.

Trata-se a presente ação de causa de menor complexidade, cuja matéria, a indenização de danos morais decorrente de relação de consumo, vem sendo reiteradamente julgada em outros juizados especiais de natureza cível, devido à própria coincidência de princípios dos dois diplomas.

Tal concorrência de princípios é expressa pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 5°. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
(...)
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo".

Uma vez comprovada a competência material deste respeitável juízo, denota-se da simples leitura do pedido expendido nesta exordial a competência por valor, em estrita legalidade se confrontada com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.

Da mesma maneira, o critério pessoal é sumamente preenchido, tratando-se o autor de pessoa física, livre, capaz para litigar, nos termos cumulativos da Lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 8º, § 2º e do Código Civil, em seu artigo 5º.

Resta, assim, a delimitação da competência territorial: é notório ser da escolha do autor a instituição de dois foros comuns concorrentes, (a) o do domicílio do réu, ou (b) o do local no qual o réu exerce as suas atividades. Ocorre, no entanto, que, no presente caso, conforme lições do Professor Cândido Rangel Dinamarco, faz-se uso de um dos dois foros especiais: não (c) o do local no qual a obrigação deve ser satisfeita, mas (d) o do domicílio do próprio autor, com um duplo fundamento.

E, como segundo fundamento, específico, por se tratar de ação de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, o inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor:

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor

Assim, quanto aos critérios de competência, esta inicial preenche todos os requisitos legais, não podendo ser reconhecida, por nenhum dos ângulos que se observem, a incompetência, absoluta ou relativa, deste douto juízo, devendo esta ação ser apreciada no mérito e, nele, integralmente provida.

II.2. DO MÉRITO

No mérito também assiste razão à autora em suas alegações, cabendo, à empresa-ré, a obrigação, tanto subjetiva como objetiva, de reparar o dano causado, conforme a seguir se demonstrará.

II.2.a. Do não cumprimento do contrato e rescisão contratual

Haja vista o descumprimento da empresa-ré ao não entregar/instalar as telas adquiridas pela autora dentro dos prazos acordados, não há mais interesse da parte autora manter o contrato de compra e venda que firmou com a empresa-ré, devendo a parte inadimplente devolver à autora o valor já recebido à titulo de sinal, no importe de 50% do valor total do contrato, devidamente corrigido.

II.2.b. Da ofensa frontal ao artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988

Como descrito, a autora foi desrespeitada e submetida a graves constrangimentos, em múltiplas oportunidades, de forma atentatória ao princípio da dignidade, conforme disposição do legislador constituinte:

"Constituição Federal de 1988 – Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana"

A ofensa pode ser identificada em diversos pontos da narrativa expendida, a começar pelo descaso e tratamento esquivo da empresa-ré logo após receber o depósito do sinal no valor de 50% do contrato, descumprindo prazos, furtando-se a informações, ou as dando de maneira obscura e controversa, sempre verbalmente.

Outro ponto a ser salientado é a criação de falsas expectativas à autora, prometendo-lhe a entrega e instalação do produto adquirido por diversas vezes, frustrando-a sempre e repetidas vezes nos prazos acertados, principalmente quanto à condição verbalmente firmada, esclarecida desde o início das negociações – e também desrespeitada – de que desejava a instalação de telas de proteção visando à segurança de filho dentro de sua própria residência.

Tal afronta merece ser reparada de forma exemplar, pois atentou à dignidade humana em níveis que a autora não esperava encontrar.


II.2.c. Da caracterização da relação consumeirista entre o autor e a empresa ré

O Código de Defesa do Defesa do Consumidor estabelece, como consumidor, "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

A autora é pessoa física que adquiriu produto como consumidora final, para seu uso particular e proteção à integridade física de seu filho.

É consumidor, na acepção da melhor doutrina e da jurisprudência, todo aquele que se encontra como parte vulnerável de um lado, tendo, por outro, o fornecedor, seja de produtos (contrato de compra e venda de telas protetoras), ou serviços (instalação das telas protetoras, conforme demonstrado).

Desta maneira, por serem verossímeis as alegações da autora, conforme as provas conduzidas aos autos, e pela sua condição de hipossuficiência em relação à empresa-ré, é a presente para que se inverta o ônus da prova, em benefício da autora.

(i) Da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco

Uma vez caracterizada a relação fornecedor-consumidor entre a empresa ré e a autora, cabe a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na qual não se discute a existência ou não da culpa do agente, pois nem sempre poderá o consumidor demonstrá-la com efetividade e êxito.

A responsabilização objetiva independe de culpa, assumindo o fornecedor, mediante presunção iure et de irure, o ônus de reparar os danos, morais ou materiais, e o próprio risco inerente ao negócio que desenvolve.

"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 12..O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Portanto, é a presente para que se aplique a obrigação objetiva de reparação do dano, decorrente, por força de lei federal, da assunção do risco por parte da empresa ré da atividade que explora.

(ii) Das múltiplas infrações ao Código de Defesa do Consumidor cometidas pela empresa ré ensejadoras de reparação de dano

Houve má prestação de serviço inerente à venda de produto e um longo seriado de abusos e infrações ao Código de Defesa do Consumidor, gerando, à empresa-ré, obrigação de reparar os danos morais causados à autora, com base em seus já referidos artigos 12 e 14, caput, e em conformidade com seus direitos básicos:

"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 6º..São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" – (seleção do autor).

Isto porque, em primeiro lugar, a autora teve desrespeitados os seus direitos à informação e a ser ouvida: ao se comportar a empresa-ré de modo esquivo e obscuro; ao não retornar as suas ligações contínuas e, retornando-as, não prestando as informações solicitadas de forma satisfatória; e, finalmente, ao estabelecer e prometer repetidas vezes prazos de entrega e instalação do produto, frustrando a autora sucessivamente.

"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 6º..São direitos básicos do consumidor:
(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".

O que se observou foi a prática reiterada de abuso de prazos e uma sucessão injustificada de descumprimento de promessas, conduzindo a autora ao erro e ao dano, tanto moral como material, prescindindo a empresa-ré da boa-fé, que deve necessariamente lastrear as relações de consumo.

"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 4º..A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo".

Não houve preocupação quanto ao respeito à dignidade da autora, bem como à segurança ou qualidade de vida de sua família. Como visto, seus interesses econômicos foram lesados e a sua qualidade de vida diminuída. Não houve transparência ou harmonia na relação, apesar dos esforços da autora.

Conforme anotação da boa doutrina sobre o tema, é garantido ao consumidor ser indenizado quando afrontada a sua dignidade, quando submetido a estresse indevido, denotando total ausência de cidadania e de respeito.

II.2.d. Da quantificação da indenização (determinação do quantum debeatur)

A quantificação da indenização deve atender a um binômio: (i) capacidade/possibilidade daquele que indeniza, que não poderá ser conduzido à ruína com o valor condenado, e (ii) suficiência àquele que é indenizado, que deve considerar satisfatório o valor recebido, como forma de compensação pelos danos sofridos, mas que não poderá enriquecer ilicitamente ou explorar o Poder Judiciário como fonte de proventos.

Não se trata de enriquecimento para o autor, mesmo porque elegeu o rito do Fórum Especial Cível para demandar sua pretensão, optando fazê-lo no teto de 3 (três) salários mínimos, e não pelo procedimento ordinário, onde não se figura a limitação econômica. Ademais, para formular seu pedido, atentou à jurisprudência, harmonizando o valor pleiteado àquele estabelecido na longa e paulatina construção pretoriana pátria.

Para que efetivamente se cumpra o decisório deste douto juízo, necessário se estabelecer, sobre o valor da condenação, multa diária em caso de inadimplemento da obrigação por parte da empresa ré, além dos juros e da correção monetária, conforme a seguinte disposição legal:

"Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) – Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
(...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".

III. DO PEDIDO

Ex positis, requer o autor se digne Vossa Excelência:

a) determinar a citação da empresa ré, em sua sede... mediante carta, bem como a sua intimação para que, querendo, compareça à Sessão Conciliatória no dia e hora designados, apresentando contestação, oral ou escrita, sob pena do exercício da confissão e dos efeitos da revelia, sendo reputadas verdadeiras as alegações de fato ora descritas;

b) não sendo possível a citação postal, requer o autor, subsidiariamente, que seja feita a citação mediante oficial de justiça;

c) que se determine à empresa ré, expressamente, a inversão do ônus da prova, em benefício da autora;

d) que seja rescindido o contrato objeto dessa demanda e a consequente devolução do sinal pago pela autora a título de adiantamento, no valor de ...devidamente corrigidos;

e) a condenação da empresa-ré em 3 (três) salários mínimos, ou em valor maior a ser estipulado por este douto juízo, como medida de melhor administração da mais lídima Justiça;

f) a atualização do valor condenado, a partir da data da prolação da brilhante sentença a ser proferida por este douto juízo, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da empresa-ré;

g) a estipulação da data limite para o adimplemento do valor fixado pela sentença condenatória, após a qual deverá correr multa diária, a ser estipulada por este douto juízo;

h) que, havendo, todas as intimações e publicações de qualquer natureza ocorridas no curso deste processo sejam enviadas diretamente ao autor ao seguinte endereço:...

i) a produção de todas as provas em direito admitidas, nos termos da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente quanto aos seus artigos 5º, caput, 28 e 29;

j) o conhecimento e integral provimento da presente ação, nos termos ora requeridos.

Dá-se à presente causa o valor de ...

Termos em que,
Pede-se deferimento.

Local e data.


_____________________________
                                     Assinatura do Autor

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe sua sugestão: