segunda-feira, 5 de julho de 2010

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os signatários, de um lado ....., (nome e qualificação), portadora da Cédula de Identidade RG n.°..., inscrita no CPF/MF sob n.°...., residente e domiciliada à ...., doravante denominada LOCADORA; e de outro lado ...., (nome e qualificação), portador da Cédula de Identidade RG n.° ..., inscrito no CPF/MF sob n.° ..., residente e domiciliado na Rua ...., doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A LOCADORA se obrigam, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, localizado à Rua ...

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim COMERCIAL.

§ 1º - O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a inteira ciência das regras que regem o complexo comercial, onde se situa o imóvel locado, comprometendo-se a observá-las e cumpri-las.

§ 2º - O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade comercial não causará qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental.

§ 3° - É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em não obtendo e desejando encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o embargo da multa contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação é de 30 (trinta) meses, a iniciar no dia 06 de Julho de 2010 e com término no dia 05 de Janeiro de 2010, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu inteiramente livre e desocupado de pessoas e coisas, independentemente de qualquer aviso ou notificação, sob pena de incorrer na multa da cláusula décima quinta.

CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais o valor do IPTU, R$ 136,67 valor este do exercício de 2010, totalizando R$ 2.136,67 (dois mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) a ser pago, pontualmente, até o dia 06 de cada mês, valor a ser depositado na Conta abaixo descrita:

............

Parágrafo único - O aluguel será reajustado anualmente com base na aplicação do IGP-M/FGV.

CLÁUSULA QUINTA – A falta de pagamento do aluguel mensal e dos encargos previstos neste contrato, dentro das datas fixadas, acarretará a aplicação de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido mensalmente, mais juros cumulativos de 1% ao mês.

PARÁGRAFO ÚNICO - Após o dia 30 do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas delas decorrentes.

CLÁUSULA SEXTA – No primeiro mês do contrato, ou seja, Julho de 2010 será pago pelo LOCATÁRIO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No segundo mês, ou seja, Agosto de 2010 será dado um desconto do valor integral. E, no mês de Setembro de 2010, será dado um desconto de R$ 1.000,00 (mil reais), porém, ficam excluídos os valores do IPTU, que deverão ser pagos normalmente. Descontos estes para realização das seguintes benfeitorias e obras no imóvel:

a) colocação de duas portas;

b) troca da janela do quarto localizado no pavimento superior;

c) troca da janela do banheiro;

d) colocação de piso na entrada do imóvel; e

e) pintura total das áreas externas.

CLÁUSULA SÉTIMA - Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, por:

a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel;

b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água, luz, telefone e outras ligadas ao uso do imóvel; e

c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.

§ 1º - O LOCATÁRIO deverá realizar o pagamento do IPTU juntamente com o aluguel, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.

§ 2º - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.

CLÁUSULA OITAVA - O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.

§ 1º - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto à LOCADORA, o qual no prazo de 07 dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.

§ 2º - No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá à LOCADORA decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso não aceite, ficará o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.

§ 3º – A LOCADORA garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso dos mesmos.

CLÁUSULA NONA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito da LOCADORA.

CLÁUSULA DÉCIMA - Se a LOCADORA manifestar a intenção de vender o imóvel locado e o LOCATÁRIO não exercer o seu direito de preferência de adquirí-lo em igualdade de condições com terceiros, o LOCATÁRIO estará obrigado a permitir que as pessoas interessadas na compra do imóvel o visitem.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O LOCATÁRIO faculta à LOCADORA o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos, por ventura sofridos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Fica estipulada multa no valor de 10% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração a qualquer cláusula que nele existe.

§ 1º - As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.

§ 2º - A eventual tolerância da LOCADORA para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário ou seu fiador alegue novação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Assinam o presente, na qualidade de FIADORES e solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo LOCATÁRIO, o  Sr....  portador da Cédula de Identidade RG n.° 3.975.946, inscrito no CPF/MF sob n.° 529.611.848-00, residente e domiciliado na Rua..., o quaal sub-roga a todos os termos deste contrato, até o seu termo final, perdurando a responsabilidade até a entrega definitiva das chaves, mesmo na hipótese de prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme artigo 39 da Lei 8.245/91 ou majoração de aluguel por convenção das partes.

§ 1º – Como garantia no cumprimento de todos os termos e condições expressos neste instrumento, o fiador oferecem um imóvel.....

§ 2º - A LOCADORA poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia em qualquer hipótese prevista no artigo 40 da Lei 8.245/91.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As partes elegem o foro regional da ... da Comarca de São Paulo que é o da situação do imóvel, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação para fins Não Residenciais, em 03 vias de igual teor e forma, juntamente com os fiadores e com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Local e data


LOCADORA

LOCATÁRIO:

FIADOR:


TESTEMUNHAS:

1.__________________________

 2. ___________________________

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