sexta-feira, 26 de novembro de 2010

RÉPLICA

O próximo post será um modelo de RÉPLICA

Em quais hipóteses ela é cabível?  Temos a resposta no artigo 327 do Código de Processo Civil:
"Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias." 

Vejamos então o artigo 301 do CPC:
"Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
I - inexistência ou nulidade da citação; 
II - incompetência absoluta; 
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;   
V - litispendência;  
Vl - coisa julgada;  
VII - conexão;  
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação; 
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

Na réplica, o advogado deverá debater o alegado pelo réu na contestação. Deverá argumentar no sentido de comprovar que qualquer inciso acima alegado, não demonstra a realidade. 
O modelo a ser postado, é um exemplo de réplica em que combate as alegações do réu, como:
1) coisa julgada;
2) litigância de má-fé.   

Clique aqui e veja o modelo de Réplica.



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