O próximo post será um modelo de RÉPLICA.
Em quais hipóteses ela é cabível? Temos a resposta no artigo 327 do Código de Processo Civil:
"Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias."
Vejamos então o artigo 301 do CPC:
"Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Na réplica, o advogado deverá debater o alegado pelo réu na contestação. Deverá argumentar no sentido de comprovar que qualquer inciso acima alegado, não demonstra a realidade.
O modelo a ser postado, é um exemplo de réplica em que combate as alegações do réu, como:
1) coisa julgada;
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