Devolveu um apartamento alugado antes do término do contrato. A cliente havia feito seguro fiança, então, a seguradora pagou a multa, aluguéis em atraso e ainda pagou o conserto de diversos problemas alegados pela imobiliária, como por exemplo a pintura, lustres quebrados, entre outros. Alega ainda a cliente que a imobiliária não deu chance de contestar a vistoria de saída.
Concluindo que a seguradora começou a cobrar a cliente, via e-mail e ligações, dizendo que o valor da dívida chegava nos R$ 20 mil ( usavam escritórios de advocacia para fazer tais cobranças). Bom, olhando todos os recibos e analisando o contrato de locação, chegamos ao valor de R$ 11 mil reais, ou seja, quase metade do valor cobrado pela seguradora.
Fizemos a proposta de pagamento do valor justo para seguradora, mas não foi aceito. A cliente não tem condições de pagar à vista todo o valor. Então, qual a solução?
Ajuizei Ação de Revisão de Dívida c/c Antecipação de depósito no Juizado Especial, porém foi improcedente o pedido por incompetência de juízo e que o caso não era de revisão (uma vez que não trata-se de juros abusivos e sim valor da dívida). Depois de muito estudo e muita busca, ajuizei AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A juíza aceitou o pedido de antecipação e permitiu a realização de depósito mensal no valor proposto pela cliente. Até agora o processo está em trâmite, vamos aguardar a sentença final.
A juíza aceitou o pedido de antecipação e permitiu a realização de depósito mensal no valor proposto pela cliente. Até agora o processo está em trâmite, vamos aguardar a sentença final.
Assim, entendo que a peça acima serve para discutir o real valor da dívida, do débito, com uma análise mais aprofundada dos recibos e documentos comprobatórios. Porque não Ação Consignatória? Pois a cliente precisava parcelar o débito e muitos juízes não aceitam este tipo de parcelamento na Consignatória.
Segue o modelo da peça acima descrita:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ....
AUTOR,
nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG nº xx, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xx,
residente e domiciliado(a) na Rua xx, xx, bairro xx, Cidade, Estado, CEP: xx, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua
procuradora que esta subscreve (doc. 1), ajuizar a presente
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO
C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em
face de RÉU,
pessoa jurídica, inscrita no
CNPJ sob
n.º xx, com
sede na Rua xx - xx, Cidade -Estado, CEP xx,
com fulcro nos artigos 4º, inciso I e 273 do Código de Processo
Civil,
pelos motivos a seguir expostos:
I
- DOS FATOS:
Em xx de agosto de xx, a autora alugou um apartamento residencial
localizado no endereço xx. O contrato foi celebrado por prazo de 30 meses, ou seja, de xx de agosto de xx a xx de janeiro de xx, da propriedade do xx, intermediada pela IMOBLIÁRIA xx,
na qualidade de representante legal do proprietário. O valor do
aluguel mensal ajustado foi de R$ xx. Conforme contrato de
locação (doc.04). Caso o pagamento fosse realizado até a data do
vencimento, o valor do aluguel seria R$ xx, ou seja, com uma
bonificação de R$ xx. Conforme a cláusula 4ª, seria
adicionado ao valor do aluguel, os valores referentes à água, luz,
limpeza, seguro, IPTU e despesas bancárias.
Para
garantia da locação, a autora pagou R$ xx (doc. 06) referente
ao pagamento anual de seguro fiança locatício, contrato firmado
com Seguradora xx, intermediado pela xx.
A
autora residiu efetivamente no imóvel durante 11 meses, de xx até xx, sendo a entrega antecipada de 19
meses.
Neste
período de estadia no imóvel, no mês de dezembro
/2011,
a autora passou por diversas dificuldades financeiras e na vida
pessoal, o que a deixou sem meios de efetuar os pagamentos em dia,
voltando a efetuar os pagamentos paulatinamente em fevereiro de 2011.
Em
abril de 2011, a autora decidiu procurar outro imóvel
para morar, pois não estava conseguindo arcar com as despesas
vigentes. Desempregada e com muitos problemas pessoais e familiares,
viu-se impossibilitada de retomar a rotina financeira.
Antes
de efetuar as entregas das chaves, a autora firmou via e-mail com a
Imobiliária xx, ainda na qualidade de representante
legal do proprietário, que a multa contratual seria perdoada
(doc.09).
Depois
de desocupar o imóvel, a autora procurou a
imobiliária
para saber do valor da dívida, porém a mesma comunicou que a autora
deveria procurar a Seguradora xx, pois a imobiliária não
era mais responsável pelo débito. Por sua vez, a Seguradora informou que os débitos estavam com o escritório de advocacia
xx e que não poderiam fazer acordo diretamente.
O
escritório de advocacia xx apresentou o valor de R$
19.255,74 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta
e quatro centavos), como sendo o valor atual (em 20 de janeiro de
2012), muito acima das contas realizadas pela autora (doc12).
Insta
salientar que mesmo após diversas tentativas de acordo, via e-mail,
não houve consenso sobre o valor da dívida. Deste modo, não restou
outra saída, senão buscar solução
no JUDICIÁRIO.
II
- CÁLCULOS DA DÍVIDA
A
autora entende e admite que está devendo à ré, porém, CONTESTA
os
valores cobrados pela mesma. Tais cálculos não são complexos, uma
vez que a autora possui os boletos com a descrição dos valores
devidos e estes devem ser atualizados pelos índices legais,
incluindo juros e multa.
Deste
modo, encontra-se abaixo os cálculos descritos nos próprios
boletos de alugueis, apenas atualizados e contabilizados com juros e
multa previstos em lei.
Vejamos,
no nosso entendimento, os cálculos corretos em relação à dívida,
atualizados até 15/02/2012, com aplicação do índice IGP-M:
- Valores do mês de novembro de 2010 (vencimento em 01/12/10):
Fazer a descrição dos débitos mês a mês (com documentação comprobatória).
- Valores do mês de dezembro de 2010 (vencimento 01/01/11):
xxx
- Valores do mês de janeiro de 2011 (vencimento em 31/01/11) :
xxx
- Valores do mês de abril de 2011 (vencimento 30/04/11):
xxxx
- Valores do mês de maio de 2011 (vencimento 31/05/11) :
xxxx
- Valores do mês de junho de 2011 (vencimento 30/06/11):
xxxx
- Total da dívida em 15/02/2012: R$ 9.980,93 (cálculos em anexo – doc. 10).
Deste
total apresentado, devem ser descontadas as duas parcelas de R$
548,39 pagas referentes à acordo anterior, totalizando R$
1.096,78 (doc.07),
restando para pagamento da dívida, o valor de R$
9.980,93
–
R$ 1.096,78 = R$ 8.884,15.
Da
demonstração acima, podemos concluir que o valor cobrado pela ré é
totalmente absurdo e descabido, chegando a totalizar mais de R$
19.255,74 (conforme cobranças por e-mail,
cópias em anexo).
A
ré negativou a autora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em
xx no valor de R$ 5.137,63 (doc.11). Valor este que mesmo
atualizado até a data desta inicial, não chegaria no valor cobrado
pela ré, mesmo com a aplicação de juros e multas legalmente
previstos.
Insta
salientar que o valor pago a título de seguro fiança para a Seguradora não foi descontado do montante da dívida, pois a
imobiliária xx alega que a quantia foi usada para
pagamento de pintura do imóvel. A autora não foi comunicada sobre a
data da vistoria do imóvel e nem lhe foi dada a oportunidade de
efetuar por sua própria conta a pintura do imóvel, conforme
estipula a cláusula 6ª, paragrafo 1º.
Deste
modo, a cobrança exorbitante do valor da pintura está questionável
uma vez que nem prestação de contas com recibos e notas foram
apresentadas à locatária.
Assim,
a autora propõe o pagamento do valor correto apurado conforme acima,
porém, não possui condições para o pagamento total à vista,
solicitando por meio desta, um acordo judicial de parcelamento
conforme sua atual situação financeira, podendo efetuar depósito
mensal no valor de até R$ xx
III-
DO DIREITO
1)
Do
desconto da bonificação do aluguel
Conforme
todo exposto, a autora tem a intenção de pagar a dívida, porém,
no montante que realmente deve.
Insta
salientar que para os cálculos devidos, a autora utilizou-se dos
valores dos alugueis com devidas bonificações, diferente dos
cálculos apresentados pela ré, uma vez que a perda da bonificação
por pagamento em dia trata-se de “multa velada”. Vejamos julgado
do 7º Juizado Cível de Curitiba neste sentido:
EMENTA
: CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPLEXIDADE DE MATÉRIA INEXISTENTE.
DESCONTO
DE BONIFICAÇÃO CUMULADO COM MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise da validade de cláusula contratual
não importa em complexidade probatória a ensejar o reconhecimento
da incompetência dos juizados especiais. 2. "Inadmissível a
cumulação de cobrança do aluguel com perda de desconto
pontualidade ou taxa de bonificação e multa contratual. Prevalece a
penalidade de menor valor em caso de cumulação"(Enunciado nº13
do extinto TA). Recurso conhecido e desprovido. Com base no art. 55
da Lei nº9099/95 deve ser a recorrente condenada ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
DECISÃO: Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar
provimento ao mesmo, nos exatos termos do voto.
Tal
entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, em Acórdão de Apelação Cível n.º
6932861,
12ª Câmara Cível, Desembargador Relator Rafael Augusto Cassetari:
“... 2 - É vedada a cumulação de cláusula de pontual e multa
contratual tendo em vista que ambas tem caráter de penalidade ante o
atraso, bis in idem, dupla sanção.”
A
ré, além de cobrar a multa contratual, está cobrando também o
valor sem a bonificação dada no contrato, algo que vai contra o
julgado acima mencionado.
Cabe
ressaltar que a ré perdoou o pagamento da multa contratual por
escrito, via
e-mail
(doc. Anexo) datado dia 14 de abril de 2011. Deste modo, não há em
que se falar em multa contratual ou perda da bonificação.
2)
Da
impugnação dos cálculos da ré
Destarte,
conforme o contrato avençado pelas partes, o restante à pagar
seriam os alugueis referentes a nov/2010, dez/2011, jan/2011,
abril/2011, maio/2011 e junho/2011, corrigidos com juros e multa
compensatória e nada mais.
Assim,
a autora requer o pagamento da dívida, descontados os valores já
pagos, conforme recibos em anexo, com o fim de quitar suas
obrigações, pelo valor justo e real, ou seja, os valores
apresentados nesta exordial.
3)
Da
antecipação do depósito
Conforme
já mencionado, a autora ainda se encontra em situação financeira
complicada, estando atualmente morando na casa de terceiros de favor,
desempregada e com dois filhos para sustentar.
Dentro
de suas possibilidades a autora pode pagar o débito parcelado em 19
vezes de 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e
nove centavos). Acima deste valor, a autora não conseguiria cumprir
as prestações e suprir as suas necessidades básicas
e de seu filho menor que está residindo com a mesma, o que fere
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na
Constituição Federal.
Desta
feita, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, a autora
requer a antecipação de tutela para que possa efetuar os depósitos
acima mencionados, agindo de boa fé e demonstrando seu interesse em
efetuar o pagamento da dívida, sem posterior mora do não pagamento
da mesma.
Vejamos
julgados a respeito:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, COM AUTORIZAÇÃO
DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
COMO CONDIÇÃO À MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL”.
AI 70031934151 RS (Grifo nosso).
Assim,
tendo em vista presente a verossimilhança da alegação, provada em
documentos anexos, os quais demonstram o real valor de débito. E, o
receio de dano de difícil reparação, ou seja, aumento do valor da
dívida, a autora requer seja concedida a tutela antecipatória,
“inaudita
altera parte”,
a fim de que seja autorizado os depósitos mensais no valor de R$
467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove
centavos).
4)
DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
A
autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista
que a mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as
despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu
sustento e de sua família.
A
autora junta com a presente peça declaração de pobreza, afirmando
que não possui condições para arcar com as despesas processuais.
De
acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/1950, basta a
afirmação de que não possui condições de arcar com custas e
honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria
petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo,
para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da
lei, in
verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
"EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
Diante o exposto, requer o deferimento da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Entender
de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à
Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito,
corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Ora,
como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do
artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
No
sentido a jurisprudência do STJ:
IV
- DO PEDIDO
Ante
o exposto e argumentado, mais o que será suprido pelo notório saber
jurídico de Vossa Excelência requer:
a)
a concessão de antecipação de tutela, consistente em decisão
liminar que autorize a autora a efetuar os depósitos mensais no
valor R$
xx , referente ao pagamento do valor da dívida;
b)
a citação da ré, no endereço mencionado no preâmbulo, para,
querendo, contestar a presente, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato e sob os efeitos da revelia;
c)
no mérito, e após regular instrução, que seja declarada
parcialmente nula a cobrança pleiteada pela empresa-ré, na
diferença de valores apresentados pela ré e os valores apresentados
pela autora. E que seja fixado o verdadeiro valor da dívida, ou
seja, R$ 8.884,15
(oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
d)
exclusão do nome da autora e dos demais locatários (presentes no
contrato de locação) perante Serviço de Proteção ao Crédito, a
partir da assinatura de acordo de pagamento, nos termos desta
exordial , com expedição de ofício nesse sentido ao SPC-xx;
e)
que, havendo, todas as intimações e publicações de qualquer
natureza ocorridas no curso deste processo sejam enviadas diretamente
a patrona da autora;
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis,
em especial por meio de prova oral, consistente na oitiva de
testemunha e de representantes das partes, prova documental,
consistente na documentação que se junta e no que mais poderá se
apresentar para refutar as alegações da parte adversa e, ainda, por
uso de prova pericial, a comprovar a nulidade parcial da cobrança
ou, minimamente sua abusividade.
Dá-se
à presente causa o valor de R$
9.980,93 (nove mil, novecentos e oitenta reais e noventra e três
centavos).
Termos
em que,
Pede-se
deferimento.
Local e data.
_____________________________
Advogado(a)
OAB/... n.º
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