domingo, 7 de abril de 2013

DÚVIDA QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Caso de uma cliente que me procurou com o seguinte problema: 


Devolveu um apartamento alugado antes do término do contrato. A cliente havia feito seguro fiança, então, a seguradora pagou a multa, aluguéis em atraso e ainda pagou o conserto de diversos problemas alegados pela imobiliária, como por exemplo a pintura, lustres quebrados, entre outros. Alega ainda a cliente que a imobiliária não deu chance de contestar a vistoria de saída.
Concluindo que a seguradora começou a cobrar a cliente, via e-mail e ligações, dizendo que o valor da dívida chegava nos R$ 20 mil ( usavam escritórios de advocacia para fazer tais cobranças). Bom, olhando todos os recibos e analisando o contrato de locação, chegamos ao valor de R$ 11 mil reais, ou seja, quase metade do valor cobrado pela seguradora. 
Fizemos a proposta de pagamento do valor justo para seguradora, mas não foi aceito. A cliente não tem condições de pagar à vista todo o valor. Então, qual a solução? 
Ajuizei Ação de Revisão de Dívida c/c Antecipação de depósito no Juizado Especial, porém foi improcedente o pedido por incompetência de juízo e que o caso não era de revisão (uma vez que não trata-se  de juros abusivos e sim valor da dívida). Depois de muito estudo e muita busca, ajuizei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.


juíza aceitou o pedido de antecipação e permitiu a realização de depósito mensal no valor proposto pela cliente. Até agora o processo está em trâmite, vamos aguardar a sentença final. 
Assim, entendo que a peça acima serve para discutir o real valor da dívida, do débito, com uma análise mais aprofundada dos recibos e documentos comprobatórios. Porque não Ação Consignatória? Pois a cliente precisava parcelar o débito e muitos juízes não aceitam este tipo de parcelamento na Consignatória. 

Segue o modelo da peça acima descrita:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG nº xx, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xx, residente e domiciliado(a) na Rua xx, xx, bairro xx, Cidade, Estado, CEP: xx, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que esta subscreve (doc. 1), ajuizar a presente


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


em face de RÉU, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n.º xx, com sede na Rua xx - xx, Cidade -Estado, CEP xx, com fulcro nos artigos 4º, inciso I e 273 do Código de Processo Civil, pelos motivos a seguir expostos:

I - DOS FATOS:

Em xx de agosto de xx, a autora alugou um apartamento residencial localizado no endereço xx. O contrato foi celebrado por prazo de 30 meses, ou seja, de xx de agosto de xx a xx de janeiro de xx, da propriedade do xx, intermediada pela IMOBLIÁRIA xx, na qualidade de representante legal do proprietário. O valor do aluguel mensal ajustado foi de R$ xx. Conforme contrato de locação (doc.04). Caso o pagamento fosse realizado até a data do vencimento, o valor do aluguel seria R$ xx, ou seja, com uma bonificação de R$ xx. Conforme a cláusula 4ª, seria adicionado ao valor do aluguel, os valores referentes à água, luz, limpeza, seguro, IPTU e despesas bancárias.
Para garantia da locação, a autora pagou R$ xx (doc. 06) referente ao pagamento anual de seguro fiança locatício, contrato firmado com Seguradora xx, intermediado pela xx.
A autora residiu efetivamente no imóvel durante 11 meses, de xx até xx, sendo a entrega antecipada de 19 meses.

Neste período de estadia no imóvel, no mês de dezembro /2011, a autora passou por diversas dificuldades financeiras e na vida pessoal, o que a deixou sem meios de efetuar os pagamentos em dia, voltando a efetuar os pagamentos paulatinamente em fevereiro de 2011.

Em abril de 2011, a autora decidiu procurar outro imóvel para morar, pois não estava conseguindo arcar com as despesas vigentes. Desempregada e com muitos problemas pessoais e familiares, viu-se impossibilitada de retomar a rotina financeira.
Antes de efetuar as entregas das chaves, a autora firmou via e-mail com a Imobiliária xx, ainda na qualidade de representante legal do proprietário, que a multa contratual seria perdoada (doc.09).
Depois de desocupar o imóvel, a autora procurou a imobiliária para saber do valor da dívida, porém a mesma comunicou que a autora deveria procurar a Seguradora xx,  pois a imobiliária não era mais responsável pelo débito. Por sua vez, a Seguradora informou que os débitos estavam com o escritório de advocacia xx e que não poderiam fazer acordo diretamente.
O escritório de advocacia xx apresentou o valor de R$ 19.255,74 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), como sendo o valor atual (em 20 de janeiro de 2012), muito acima das contas realizadas pela autora (doc12).

Insta salientar que mesmo após diversas tentativas de acordo, via e-mail, não houve consenso sobre o valor da dívida. Deste modo, não restou outra saída, senão buscar solução no JUDICIÁRIO.


II - CÁLCULOS DA DÍVIDA

A autora entende e admite que está devendo à ré, porém, CONTESTA os valores cobrados pela mesma. Tais cálculos não são complexos, uma vez que a autora possui os boletos com a descrição dos valores devidos e estes devem ser atualizados pelos índices legais, incluindo juros e multa.

Deste modo, encontra-se abaixo os cálculos descritos nos próprios boletos de alugueis, apenas atualizados e contabilizados com juros e multa previstos em lei.
Vejamos, no nosso entendimento, os cálculos corretos em relação à dívida, atualizados até 15/02/2012, com aplicação do índice IGP-M:

  • Valores do mês de novembro de 2010 (vencimento em 01/12/10):
Fazer a descrição dos débitos mês a mês (com documentação comprobatória).
  • Valores do mês de dezembro de 2010 (vencimento 01/01/11):
xxx
  • Valores do mês de janeiro de 2011 (vencimento em 31/01/11) :
xxx
  • Valores do mês de abril de 2011 (vencimento 30/04/11):
xxxx
  • Valores do mês de maio de 2011 (vencimento 31/05/11) :
xxxx
  • Valores do mês de junho de 2011 (vencimento 30/06/11):
xxxx
  • Total da dívida em 15/02/2012: R$ 9.980,93 (cálculos em anexo – doc. 10).
Deste total apresentado, devem ser descontadas as duas parcelas de R$ 548,39 pagas referentes à acordo anterior, totalizando R$ 1.096,78 (doc.07), restando para pagamento da dívida, o valor de R$ 9.980,93 – R$ 1.096,78 = R$ 8.884,15.

Da demonstração acima, podemos concluir que o valor cobrado pela ré é totalmente absurdo e descabido, chegando a totalizar mais de R$ 19.255,74 (conforme cobranças por e-mail, cópias em anexo).
A ré negativou a autora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em xx no valor de R$ 5.137,63 (doc.11). Valor este que mesmo atualizado até a data desta inicial, não chegaria no valor cobrado pela ré, mesmo com a aplicação de juros e multas legalmente previstos.

Insta salientar que o valor pago a título de seguro fiança para a Seguradora não foi descontado do montante da dívida, pois a imobiliária xx alega que a quantia foi usada para pagamento de pintura do imóvel. A autora não foi comunicada sobre a data da vistoria do imóvel e nem lhe foi dada a oportunidade de efetuar por sua própria conta a pintura do imóvel, conforme estipula a cláusula 6ª, paragrafo 1º.

Deste modo, a cobrança exorbitante do valor da pintura está questionável uma vez que nem prestação de contas com recibos e notas foram apresentadas à locatária.
Assim, a autora propõe o pagamento do valor correto apurado conforme acima, porém, não possui condições para o pagamento total à vista, solicitando por meio desta, um acordo judicial de parcelamento conforme sua atual situação financeira, podendo efetuar depósito mensal no valor de até R$ xx

III- DO DIREITO

1) Do desconto da bonificação do aluguel

Conforme todo exposto, a autora tem a intenção de pagar a dívida, porém, no montante que realmente deve.

Insta salientar que para os cálculos devidos, a autora utilizou-se dos valores dos alugueis com devidas bonificações, diferente dos cálculos apresentados pela ré, uma vez que a perda da bonificação por pagamento em dia trata-se de “multa velada”. Vejamos julgado do 7º Juizado Cível de Curitiba neste sentido:

EMENTA : CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPLEXIDADE DE MATÉRIA INEXISTENTE. DESCONTO DE BONIFICAÇÃO CUMULADO COM MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise da validade de cláusula contratual não importa em complexidade probatória a ensejar o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais. 2. "Inadmissível a cumulação de cobrança do aluguel com perda de desconto pontualidade ou taxa de bonificação e multa contratual. Prevalece a penalidade de menor valor em caso de cumulação"(Enunciado nº13 do extinto TA). Recurso conhecido e desprovido. Com base no art. 55 da Lei nº9099/95 deve ser a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. DECISÃO: Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao mesmo, nos exatos termos do voto.

Tal entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Acórdão de Apelação Cível n.º 6932861, 12ª Câmara Cível, Desembargador Relator Rafael Augusto Cassetari: “... 2 - É vedada a cumulação de cláusula de pontual e multa contratual tendo em vista que ambas tem caráter de penalidade ante o atraso, bis in idem, dupla sanção.”
A ré, além de cobrar a multa contratual, está cobrando também o valor sem a bonificação dada no contrato, algo que vai contra o julgado acima mencionado.
Cabe ressaltar que a ré perdoou o pagamento da multa contratual por escrito, via e-mail (doc. Anexo) datado dia 14 de abril de 2011. Deste modo, não há em que se falar em multa contratual ou perda da bonificação.


2) Da impugnação dos cálculos da ré

Destarte, conforme o contrato avençado pelas partes, o restante à pagar seriam os alugueis referentes a nov/2010, dez/2011, jan/2011, abril/2011, maio/2011 e junho/2011, corrigidos com juros e multa compensatória e nada mais.
Assim, a autora requer o pagamento da dívida, descontados os valores já pagos, conforme recibos em anexo, com o fim de quitar suas obrigações, pelo valor justo e real, ou seja, os valores apresentados nesta exordial.

3) Da antecipação do depósito

Conforme já mencionado, a autora ainda se encontra em situação financeira complicada, estando atualmente morando na casa de terceiros de favor, desempregada e com dois filhos para sustentar.
Dentro de suas possibilidades a autora pode pagar o débito parcelado em 19 vezes de 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Acima deste valor, a autora não conseguiria cumprir as prestações e suprir as suas necessidades básicas e de seu filho menor que está residindo com a mesma, o que fere princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.

Desta feita, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, a autora requer a antecipação de tutela para que possa efetuar os depósitos acima mencionados, agindo de boa fé e demonstrando seu interesse em efetuar o pagamento da dívida, sem posterior mora do não pagamento da mesma.

Vejamos julgados a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, COM AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS COMO CONDIÇÃO À MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL”. AI 70031934151 RS (Grifo nosso).

Assim, tendo em vista presente a verossimilhança da alegação, provada em documentos anexos, os quais demonstram o real valor de débito. E, o receio de dano de difícil reparação, ou seja, aumento do valor da dívida, a autora requer seja concedida a tutela antecipatória, “inaudita altera parte”, a fim de que seja autorizado os depósitos mensais no valor de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).

4) DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que a mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

A autora junta com a presente peça declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais.

De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/1950, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
"EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
Diante o exposto, requer o deferimento da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais.


Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.

No sentido a jurisprudência do STJ:




IV - DO PEDIDO

Ante o exposto e argumentado, mais o que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência requer:

a) a concessão de antecipação de tutela, consistente em decisão liminar que autorize a autora a efetuar os depósitos mensais no valor R$ xx , referente ao pagamento do valor da dívida;

b) a citação da ré, no endereço mencionado no preâmbulo, para, querendo, contestar a presente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia;

c) no mérito, e após regular instrução, que seja declarada parcialmente nula a cobrança pleiteada pela empresa-ré, na diferença de valores apresentados pela ré e os valores apresentados pela autora. E que seja fixado o verdadeiro valor da dívida, ou seja, R$ 8.884,15 (oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).

d) exclusão do nome da autora e dos demais locatários (presentes no contrato de locação) perante Serviço de Proteção ao Crédito, a partir da assinatura de acordo de pagamento, nos termos desta exordial , com expedição de ofício nesse sentido ao SPC-xx;

e) que, havendo, todas as intimações e publicações de qualquer natureza ocorridas no curso deste processo sejam enviadas diretamente a patrona da autora;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, em especial por meio de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e de representantes das partes, prova documental, consistente na documentação que se junta e no que mais poderá se apresentar para refutar as alegações da parte adversa e, ainda, por uso de prova pericial, a comprovar a nulidade parcial da cobrança ou, minimamente sua abusividade.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 9.980,93 (nove mil, novecentos e oitenta reais e noventra e três centavos).

Termos em que,
Pede-se deferimento.
Local e data.

_____________________________
Advogado(a)
OAB/... n.º

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