domingo, 11 de agosto de 2013

TATUAGEM X CONCURSO PÚBLICO

Candidato aprovado em todas as fases do concurso público, é desclassificado por apresentar tatuagem. O que a justiça decidiu sobre este tema? 

Abaixo algumas decisões de diversas regiões do País:

> TJ/SC 

No caso em tela, a desclassificação foi considerada como ato ilegal e irrazoável, uma vez que a tatuagem não se mostrava compatível com a atividade militar. 

Data: 13/02/2012

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INABILITAÇÃO. ATO ILEGAL E IRRAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
(Grifo nosso).

A inabilitação de candidato em concurso público de ingresso na Polícia Militar, porque portador de tatuagem, desnuda-se afrontosa ao princípio da legalidade, na medida em que não há critério, entalhado em lei, chancelando tal proceder. Há de admitir-se, porém, à luz da razoabilidade, na hipótese em que a increpada tatuagem mostre-se incompatível com a atividade castrense, o alijamento do postulante, circunstância que, entretanto, não se mostra presente in casu.

OBS: Ementa usada no próprio acórdão citado acima:

[...] ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO - TATUAGEM - CANDIDATA CONSIDERADA INABILITADA - MOTIVOS INJUSTIFICADOS - CRITÉRIOS CONSTANTES DO EDITAL QUE NÃO SE COADUNAM COM O CASO DA CANDIDATA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

Fazer da tatuagem uma doença incapacitante capaz de, por si só, excluir o candidato, é contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se a tatuagem é discreta e em nada influenciará na capacidade física da impetrante. (MS , rel. Des. Rui Fortes, j. 9.5.07).


> TJ/SP

Nesta decisão, os desembargadores entenderam que o ato da desclassificação por conta da tatuagem é algo inadmissível, uma vez que a tatuagem do candidato estava dentro dos parâmetros permitidos no edital.

Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Julgamento: 27/11/2012
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Publicação: 29/11/2012

EMENTA:

APELAÇÃO. Concurso público Polícia Militar. Candidato reprovado após realização de exame médico por ostentar tatuagem. Inadmissibilidade. Inexistência de infringência às regras do edital. Tatuagem que não atenta contra moral e os bons costumes e não é visível quando do uso do uniforme de treinamento, portanto, de acordo com as determinações do certame. Sentença de improcedência reformada - RECURSO PROVIDO. Inadmissível o caráter eliminatório da avaliação médica em concurso público, se a tatuagem que ostenta o candidato se encontrava dentro dos parâmetros permitidos no edital do certame, não atenta contra a moral e os bons costumes, não cobre regiões ou membros do corpo em sua totalidade e é coberta quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por camiseta meia manga, calção, meias curtas e calçado esportivo.
(Grifo nosso).

> TRF 2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro e Espírito Santo

O entendimento do TRF 2 foi no sentido de que o edital do concurso fixa o conjunto de regras que irão reger o concurso e, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a administração como os particulares. Por decorrência, a desclassificação da agravante é legítima, pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia. 
* Tratava-se de uma tatuagem de uma flor na parte inferior da perna esquerda (alegado que era visível com o uso do uniforme). 

Origem: 6ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010046434)
Data: 09/10/2012

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. MARINHA. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. TATUAGEM. EDITAL. LEGALIDADE.

1. Hipótese em que a agravante pretende reformar decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar para afastar os efeitos de ato que a declarou reprovada no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha, por possuir tatuagem de uma flor na parte inferior externa da perna esquerda, visível com o uso do uniforme.

2. O uso de tatuagens, discretas ou ostensivas, embora admissíveis em ambiente civil, podem sim gerar inconveniências e rejeições no ambiente castrense, não sendo razoável, isto sim, ao menos na quadra presente, que o Judiciário possa intrometer-se em assunto tão exclusivo, para introduzir, no corpo das tropas militares, comportamento próprio dos civis.

3. O Edital fixa o conjunto de regras que irão reger o concurso e, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a administração como os particulares. Por decorrência, a desclassificação da agravante é legítima, pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia.

4. Demais disso, se a impetrante-agravante entendia ilegal, ilegítima ou nula a restrição ao uso de tatuagens inofensivas aparentes, deveria ter-se insurgido, à ausência de prazo específico de impugnação no edital, impetrando a segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação do édito, expirado ainda em 2011. A regra seria, dessa forma, eventualmente afastada, isonomicamente, para todos. Mas assim não se fez. Permitir que somente a agravante, enquanto candidata portadora de tatuagem visível, tenha direito de prosseguir no certame, aí sim, violaria o princípio isonômico em relação à coletividade, destinatária impessoal da restrição. 6. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

> STJ 

O entendimento do STJ no caso em tela, foi que uma vez que a tatuagem afrontava às normas do edital, pois não era totalmente acobertada pela vestimenta e ainda existência de mensagem que "pode ser interpretada como discriminatória".


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.280 - SC (2012/0214790-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Os autos dão conta de que Marcos Roberto de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que teriam eliminado o impetrante do concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar em razão de tatuagem em lugar visível do corpo.
O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relator o Desembargador Vanderlei Romer, denegou a segurança nos termos do acórdão assim ementado:


"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇAO PELA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. DESENHO QUE NAO É TOTALMENTE ACOBERTADO PELA VESTIMENTA, EXISTÊNCIA, AINDA, DE MENSAGEM QUE PODE SER INTERPRETADA COMO DISCRIMINATÓRIA. AFRONTA ÀS NORMAS DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA" (fl. 152).

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