segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO


Já fazem alguns meses, um cliente me apresentou a seguinte situação: que havia comprado uma geladeira e depois de uns 2 dias, ela começou com respingos e não gelava mais os produtos lá armazenados. Conseguiu trocar por outra da mesma marca e modelo, porém, a outra também apresentou o mesmo problema. Deste modo, o cliente queria trocar por outra marca, mas a loja não aceitou, alegando só aceitar a troca pelo mesmo produto ou somente depois da analise do produto.
Como meu cliente ficaria sem a geladeira, até essa análise? Sem condições.
Ao ler o artigo 18, caput e § 1° do Código de Defesa do Consumidor, percebemos em que a loja baseou sua resposta. Mas, lendo com mais cuidado o mesmo artigo, porém o § 3°e § 4°, temos uma solução. Vejamos:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2°....
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo."
Fui com o cliente até a loja, conversamos com o gerente. Expliquei que a geladeira tratava-se de um produto essencial e não existia a possibilidade de ficar dias sem ela. E, conforme o próprio CDC, poderíamos trocar por outra marca e modelo, mediante o pagamento da diferença.

Foi o que aconteceu.

Conclusão> Tratando-se de produtos essenciais, como por exemplo geladeira, fogão, roupas, entre outros, não se aplica o § 1° do artigo 18 do CDC e sim os § 3° e § 4°.
Quais são os produtos essenciais? Não há na legislação a definição destes. Podendo ser definidos como essenciais um ramo enorme de produtos, dependendo de sua utilização.



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